Esse é um resumo sobre o que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 descreve sobre a educação.

No capítulo II dos direitos sociais temos que:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Art. 22º Compete privativamente à União legislar sobre:

XXIV – Diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 23º é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 24º Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência e tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 30º Compete aos Municípios:

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.

Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto. Seção 1. Da Educação.

Art. 205º – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208º – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I –educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade.

Art. 211º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Art. 212-A – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna dos seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

I – a distribuição dos recursos e de responsabilidade entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil.

Esses são os principais pontos sobre educação na Constituição da República Federativa do Brasil. Tem mais algum que você ache interessante citar, escreva nos comentários.

Referência:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988